Página 481 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2011

três anos. Alega que o paciente encontra-se recolhido no regime fechado desde 18/6/2006 e que se encontra aguardando vaga para cumprimento da medida de segurança em situação degradante, sem estar sendo submetido a qualquer tratamento como lhe é de direito. Assim, requer a concessão de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o surgimento de vaga no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Isto porque, apesar de estar o paciente estar vivenciando situação irregular, foi-lhe imposta medida de segurança pela prática de um crime de homicídio tentado, o que demonstra sua periculosidade, de forma que sua liberdade não é recomendável. Saliento que pedido idêntico foi formulado no HC 057XXXX-63.2010.8.26.0000, cujas informações já foram prestadas e encontram-se com este relator para voto, pelo que determino a extração de cópias e sua juntada nestes autos com remessa à Procuradoria Geral de Justiça, ficando dispensada a solicitação de informações ao Juízo impetrado. Quanto ao pedido de imediata remoção, com razão o Juízo impetrado, ao trazer a questão da ordem cronológica em casos semelhantes. Sendo assim, fica INDEFERIDO o pedido de medida liminar. São Paulo, 19 de abril de 2011. Ruy Alberto Leme Cavalheiro rELATOR - Magistrado (a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: MARINA NEVES DE CAMPOS MELLO (OAB: 196869/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429

Nº 007XXXX-56.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: Kildare Morais Rodrigues - Vistos, A doutora PAULA BARBOSA CARDOSO Defensora Pública do Estado de São Paulo, impetra habeas corpus em favor de KILDARE MORAIS RODRIGUES, com pedido de liminar, amparada nos art. , LXVIII, da Constituição Federal, e nos art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policias DIPO Seção 4.2.3, da Comarca de São Paulo, que nos Autos de Flagrante Delito nº 050.10.082587-7, lavrado por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, indeferiu seu pedido de liberdade provisória, sem a devida fundamentação, inobstante preencha todos os requisitos legais para que responda o processo em liberdade. Sustenta a Impetrante não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, haja vista, ser o Paciente primário e que, pela natureza do delito, “... o furto cometido por pessoa primária não resultará em privação de liberdade em hipótese alguma, pois, ainda que condenado, o indiciado fará jus à suspensão condicionado do processo, beneficiando-se do ‘sursis’ processual (artigo 89, lei 9.099/90), não se justificando o seu encarceramento nesta oportunidade, ou terá direito ao ‘sursis’ do Código penal (artigo 77), se mesmo na pior das hipóteses (condenação) a segregação social lhe será imposta. Não cabe ao juiz de direito opinar sobre a gravidade dos delitos e, com isso, manter a custódia cautelar daquele que não restará preso mesmo na hipótese de condenação ...”. Alega ainda que a r. decisão que indeferiu a liberdade provisória ao Paciente, não deve prevalecer, afinal a “... não comprovação de residência fixa e ocupação lícita pelo paciente a condicionar o gozo da liberdade, ... NÃO EXISTE EM LEI e sequer em regulamento ...”. Pleiteia a concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa aguardar o resultado do processo em liberdade (fls. 2/7). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2.011. = Luiz Antonio Cardoso = Relator - Magistrado (a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: PAULA BARBOSA CARDOSO (OAB: 241325/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429

Nº 007XXXX-86.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: FERNANDA CORREA DA COSTA BENJAMIM

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar