Página 157 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Setembro de 2019

Posto isso, em que pese a argumentação defendida pela autora ao longo do presente processo, a fim de justificar os atos ilegais por ela cometidos, a ponderação administrativa feita sobre a análise dos dados e provas, respaldados por todos os fatos apreciados ao longo do PAD, mostra-se perfeitamente factível com a penalização aplicada, não havendo qualquer revisão a ser feita por este Juízo, vez que não se evidenciou qualquer abuso ou incoerência por parte da Administração Pública, devendo-se lembrar que os atos administrativos gozam de presunção, ainda que relativa, de legalidade e legitimidade.

Deste modo, não tendo a parte autora trazido aos autos elementos que comprovassem a ocorrência de abusividade ou ilegalidade cometida pela ré, verifica-se a inexistência de elementos hábeis a justificar a anulação do PAD e retirada do registro na ficha funcional da demandante, como pleiteado na inicial.

Por fim, destaco, ainda, que não tendo sido observado qualquer mitigação à ampla defesa e ao contraditório no Procedimento Administrativo Disciplinar que resultou na pena de multa á parte autora, rever em sede judicial tais fatos, já apreciados em sede administrativa, seria adentrar no mérito administrativo, tarefa vedada ao Poder Judiciário, não sendo dado a esse poder interferir nas minúcias do mérito administrativo para a reavaliação de punição, particularmente quando a sanção está prescrita em lei. Vide jurisprudência nesse sentido:

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