31/03/2014).
É precisamente o caso dos autos, onde estão presentes somente parcelas de transcrições de acórdãos, sem confronto com as circunstâncias comuns aos apontados como paradigma.
Tampouco, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por se tratar de espécie normativa não abrangida no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no AREsp 587.049/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014).