comunicação multimídia sem autorização da Anatel, admite-se a apreensão dos equipamentos utilizados na atividade clandestina, uma vez que foi realizada em 15/05/2007, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 10.871/2004, com a redação dada pela Lei n. 11.292/2006, não sendo cabível a alegação de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668-MC/DF.
V. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO