Página 667 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Setembro de 2019

No caso emcomento, cumpre salientar que emrelação à atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo comincidência monofásica, talcomo previsto na Leinº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese emque a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda.

Nesses termos, assimdispôs o art. 3º da Lei10.485/2002:

"Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

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