Adicionalmente, visto que se trata de Representação oriunda de agentes públicos legitimados, entendo que, neste caso específico, não é necessária a solicitação para que os mesmos enviem a esta Corte de Contas cópia de documento de identificação com foto. O mesmo entendimento foi adotado nos Processos n. @REP 19/00529103, @REP 17/00041123 e @REP 18/00123555.
Quanto à apuração dos fatos noticiados, verifico ser pertinente acolher a sugestão advinda da Diretoria Técnica no sentido de que seja realizada audiência dos Responsáveis para que se manifestem a respeito das irregularidades descritas no Relatório n. DGE – 26/2019.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelas Resoluções TC-05/2005 e TC-120/2015, DECIDO: