Art. 2º – O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Art. 3º – O descumprimento da presente Resolução configura infração ética, sujeita a ação disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência dos tribunais no sentido de entender de direito que o perito nomeado para tal função, seja remunerado pelos honorários periciais: