Página 5848 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 26 de Setembro de 2019

Alegam as empresas excipientes ser indevida a inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistir a formação de grupo econômico entre elas e a executada originária.

Sustentam que, no curso do processo de recuperação judicial, houve a necessidade de firmar dois aditivos ao plano de Recuperação judicial, sendo que um deles previu a constituição de uma UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, mediante segregação de bens, direitos e obrigações relacionados às atividades de execução, manutenção e garantia de Obras Públicas, de incorporação imobiliária e de locação de bens, equipamentos e veículos para construção ("Acervo UPI/Holding"), que foram incorporadas em sociedade de propósito específico ("Sociedade UPI"), cujas ações foram detidas por outra sociedade de propósito específico ("Sociedade Holding"). Acrescentam que essa UPI foi alienada judicialmente para uma sociedade formada por empregados das empresas em recuperação e por um investidor, após a aprovação e homologação do aditivo, com parecer favorável do Ministério Público. Dessa operação resultou a formação da ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL S.A e caracterizou uma sucessão empresarial.

Pois bem.

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