Página 27875 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Setembro de 2019

Sem razão.

Não vislumbro a necessidade da adoção dessa modalidade de acertamento, na medida em que não se afigura necessária a apuração de qualquer fato novo, mormente porque as aludidas mudanças na carreira datam de época anterior ao ajuizamento da presente reclamatória.

A existência ou não de diferenças é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada.

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