Trata-se de agravo de petição interposto pelo segundo executado em face da r.sentença (ID c141fa9), que rejeitou a impugnação ofertada (ID 4f5d7b7). Argumenta, em suas razões (ID 11b59be), a inexigibilidade do título executivo judicial, bem como sua ilegitimidade para responder pelos débitos trabalhistas deferidos.
Não foram apresentadas contraminutas.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores manifestações, na forma da lei (ID b334503).