4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Outrossim, constata-se que, quanto à alegação de contrariedade aos artigos 927 e 944, da Lei Substantiva Civil, o Recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão dos Recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 72do STJ.