§ 1º A primeira linha do conteúdo do arquivo deve ser preenchida pelos nomes dos campos, tais como descritos na coluna "DADO" da tabela presente no Anexo I desta Portaria, separados por ponto e vírgula (;), de forma a configurar o cabeçalho dos dados do arquivo.
§ 2º As demais linhas do arquivo deverão ser preenchidas pelas informações associadas a cada campo descrito nos incisos do art. 5º desta Portaria, sendo uma linha para cada lançamento contábil realizado no mês de referência dos dados.
Art. 5º O registro dos dados do RTEC deverá conter os seguintes campos, na exata ordem apresentada e delimitados por ";" (ponto e vírgula):