processo fixar novos parâmetros não determinados na sentença liquidanda"(fl. 86). Assevera haver cerceamento de defesa, pois o" reconhecimento da preclusão (...) impede que a recorrente demonstre os pagamentos já feitos para que estes sejam abatidos dos cálculos apresentados pela recorrida "(fl. 88); e que" não houve a contestação da veracidade do documento pela parte recorrida "(fl. 89).
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.
Inicialmente, no que se refere às matérias constantes dos arts. 370, 425, IV, e 525 do Código de Processo Civil/2015, estas não foram objeto de debate pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.