reversão nos termos do artigo 25, I, da Lei n.º 8.112/90, e não de nulidade de aposentadoria. 5. Pela mesma razão, incabível a indenização por danos materiais e morais à espécie. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Decisão CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
UNÂNIME