Página 1739 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Maio de 2011

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

além de afirmar a relevância do direito alegado na inicial da ação cautelar, bem assim a existência do periculum in mora, aponta ofensa aos arts. 333, parágrafo único, e 458, incisos II e III, ambos do CPC, ao argumento de que "inexistem nos autos por parte da recorrida quaisquer documentos capazes de ratificar os argumentos presentes no agravo de Instrumento, bem como documentos comprobatórios nos autos carreados pela recorrente que não foram objeto de estudo do eminente Desembargador-Relator" (fl. 266), razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado.

2. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. É que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, assentou, conforme destacado acima, a ausência do requisito do periculum in mora para o deferimento da medida. Ora, nessas circunstâncias, qualquer conclusão em sentido contrário ao que expressamente decidido pelo acórdão recorrido, dependeria, necessariamente, de juízo acerca de todo o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por óbice da Súmula 07 do STJ.

Ademais, é dominante o entendimento desta Corte no sentido de não conhecer de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos para a concessão de medidas de urgência. Considera-se, de um modo geral, que o exame de tais requisitos supõe análise de matéria de fato, o que faz incidir a Súmula 07/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.105.308/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJe de 27/04/2009.

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