Página 68 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 2 de Outubro de 2019

individual impositiva. Já constando na lei a definição do objeto que será custeado pela transferência voluntária, justifica-se a simplificação procedimental.

Por fim, destacamos que a matéria não se encontra no rol taxativo de iniciativa privativa a determinado órgão ou autoridade, inexistindo óbice para a deflagração do processo legislativo por iniciativa parlamentar.

Conclusão

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