Página 71 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 2 de Outubro de 2019

principalmente em ampliação do campo de abrangência dos fundos, é necessário que haja a demonstração de sua viabilidade técnica e financeira, sob pena de engessar seu funcionamento ou desviar a finalidade para o qual foi criado.

As questões que envolvem a estruturação de fundo esbarram no princípio do equilíbrio orçamentário, de iniciativa legislativa privativa do governador do Estado, posto que tanto a aplicação como a definição das condições para a alocação de recursos em programas administrativos são atribuições típicas do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo.

Ocorre que, no caso em questão, o projeto não altera a estrutura e a composição do fundo, nem amplia as hipóteses de alocação de seus recursos. Igualmente, a proposição não interfere no que diz respeito à previsão orçamentária de recursos destinados ao fundo.

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