Página 465 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Outubro de 2019

Combase nisso e diante da ausência de outros elementos probatórios que pudessemcontrariar aquelas conclusões – à luzdo artigo 373, I, do Código de Processo Civilde 2015 –, não estão configurados os requisitos para a concessão da reforma ex officio.

Ante o exposto, voto por negarprovimento à apelação.

Majoro os honorários advocatícios para 11%(onze por cento), observada a suspensão de cinco anos, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civilde 2015, combase nos seguintes critérios:(i) pouca complexidade jurídica; (ii) jurisprudências consolidadas; (iii) realização de prova pericial.

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