Página 327 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

emanou, não do Tribunal de Contas da União, mas, sim, de outro órgão estatal absolutamente estranho ao rol exaustivo inscrito, em ‘numerus clausus’, no art. 102, I, ‘d’, da Constituição da República. Encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente para apreciar a causa mandamental.

Precedentes. - Não assume relevo, para efeito de reconhecimento da competência originária da Suprema Corte, o fato de o órgão estatal -concretamente responsável pela prática do ato supostamente lesivo - haver invocado, como reforço de fundamentação, razões jurídicas constantes de deliberação proferida pelo Tribunal de Contas da União em procedimento que constituiu, para a parte impetrante, ‘res inter alios acta’” (MS n. 27.498 AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe 18.9.2009).

“Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Sua ilegitimidade passiva ad causam. - Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Mandado de segurança não conhecido” (MS n. 21.519/PR, Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 29.8.1997).

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