Página 459 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Não se questiona, é claro, que os livros importados, por si, são imunes. O que não se pode admitir é que a imunidade alcance os brinquedos que o acompanham, principalmente quando se percebe que os brinquedos, no caso, podem ser considerados como sendo a mercadoria 'principal'.

E não se pode admitir que a imunidade do principal alcance o acessório, pois tal expediente significaria acolher a tese de que bastaria um bem tributado vir acompanhado de um livro para escapar à tributação, o que, a meu ver, não é a ratio da norma constitucional imunizante.”

Desta forma, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo a respeito da classificação fiscal dos produtos em questão demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF.

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