Página 605 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

caracterizada a situação prevista no art. 36, II da CF, pois a recusa do Governador do Estado configura desobediência à ordem ‘judiciária’, o que justificaria a intervenção para ‘prover a execução da ordem ou decisão judicial’ (art. 34, VI, da CF). A remoção das 190 pessoas que ocupam o imóvel, já agora corridos vários anos, constituindo cerca de 56 famílias sem destino ou local de acomodação digna, revelam quadro de inviável atuação judicial, assim como não recomendam a intervenção federal para compelir a autoridade administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social muito maior que o suposto prejuízo do particular. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos. Pelo principio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e, assim, a recusa pelo Estado não é ilícita. Se ao Estado não resta senão respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo, segue-se que, em razão da motivação identificada nos autos, cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudência! de perda e aquisição da propriedade, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via de ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado. (...) (IF 111/PR, Rei. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, REPDJe 06/08/2014, DJe 05/08/2014)"f) A teor do art. 5 o , XXIV, da Constituição Federal, apropriada a conversão do pedido de reintegração de posse em ação indenizatória, consoante julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1060924/RJ, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009) e Enunciado n.º 308, do Conselho da Justiça Federal: ‘A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da i Jornada de Direito Civil.’ g) Admitida a conversão da reintegração de posse em indenizatória, necessário adequar o polo passivo da ação, conforme julgado deste Órgão Fracionado Cível: ‘Converge parte da doutrina quanto á possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da desapropriação judicial indireta, seja pela hipossuficiência dos posseiros, em geral de baixa renda, bem como diante de sua responsabilidade como provedor dos direitos sociais (art. 6 o , da Constituição Federal).’ (TJAC, 1 a Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário n.º 000XXXX-79.1994.8.01.0000, Relatora Desa . Eva Evangelista, j. 23 de julho de 2013, acórdão 14.360). h) Recurso desprovido” (fls. 33-35, vol. 17).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 42, vol. 18). 2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XXII, XXIV, LIV e LV do art. e os incs. II e III do art. 170 da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 28-29, vol. 22).

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