sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em outro dispositivo legal, seja ele decreto ou instruções normativas”.
Acrescenta que “ocorrida uma infração administrativa ambiental, consoante definição legal e respectivo regulamento, pressupõe-se ilicitude e lesividade de conduta ou resultado danoso, suficientes para a responsabilização no âmbito administrativo através da aplicação de sanção correspondente”, porquanto “a responsabilidade por degradação ao meio ambiente, segundo doutrina e jurisprudência francamente majoritárias, possui, ao contrário da responsabilidade penal, caráter objetivo”.
Por fim, aduz que inexiste obrigatoriedade de aplicação de advertência antes da cominação de multa, e que o arbitramento do valor a ser pago atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada “a relevância que a Unidade REBIO/TINGUÁ tem para o meio ambiente”, bem como o porte da autora.