Página 4 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 3 de Outubro de 2019

Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal , a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público, tal como previsto no art. 71, § 4º da Constituição do Estado; 7. Representar à Receita Federal acerca da omissão verificada nos presentes autos, referente ao não pagamento de contribuição previdenciária, a fim de que possa adotar as medidas que entender oportunas, à vista de suas competências; 8. Assinar prazo de 60 (sessenta) dias ao gestor, Sr. Leonardo Jose Barbalho Carneiro, para comprovar o devido registro contábil da Dívida Fundada contraída pelo município, até o final corrente exercício; 9. Recomendar ao gestor municipal a adoção de medidas no sentido de não repetir as eivas apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal, observando sempre os preceitos constitucionais e legais pertinentes e ao que determina esta Corte de Contas em suas Resoluções e Pareceres Normativos, com especial atenção aos gastos com Educação, Saúde, aplicações de recursos do FUNDEB, obediência à Lei 8.666/93 e à Lei 4.320/64. Publique-se, registre-se e cumpra-se. PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO, em 11 de setembro de 2019.

Ato: Acórdão APL-TC 00439/19

Sessão: 2236 - 11/09/2019

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