II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
§ 1º – Para fins do cálculo de que trata o caput deste artigo, as despesas a que se refere o inciso II do caput somente poderão ser consideradas até o limite percentual definido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício do seu empenho.
§ 2º – Os recursos oriundos das disponibilidades de caixa vinculadas aos restos a pagar de que trata o inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos deverão ser efetivamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos restos a pagar, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício.