Página 379 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Outubro de 2019

A discussão gira em torno da possibilidade de desconstituição do ato de aposentadoria, por iniciativa de seu titular, a fim de que o beneficiário possa aproveitar o tempo de filiação anteriormente computado para efeito de concessão de novo benefício.

Nesta linha, cumpre anotar que a aposentadoria é umato complexo, e, como tal, composto de elementos distintos, não tendo nenhumdeles, isoladamente, aptidão para produzir efeitos jurídicos. O fato idôneo previsto emlei capaz de fazer nascer o direito à percepção das prestações mensais da aposentadoria verifica-se no momento em que o interessado requer o benefício, já que a aposentadoria depende de uma sucessão de atos para sua aquisição.

Marco decisivo, portanto, é o do momento emque o trabalhador expressa sua vontade de passar para a inatividade. No sistema normativo vigente até a Emenda Constitucionaln. 20/98, era facultado ao segurado aposentar-se proporcionalmente por tempo de serviço, se assimquisesse, observados os demais requisitos legais. Emoutras palavras, o interessado poderia exercer seudireito, disponível, de se aposentar mais cedo, arcando, contudo, como ônus de receber umvalor menor do que receberia se tivesse laborado durante todo o tempo necessário para a percepção de uma prestação maior.

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