Página 149 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 3 de Outubro de 2019

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Federal), nos idênticos contornos previstos nos instrumentos normativos que reajustaram as carreiras dos Policiais Federais e dos Policiais Civis dos extintos territórios, com posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. Pretende-se, em verdade, que se reconheça o dever jurídico do Chefe do Poder Executivo Federal de editar medida provisória para fins de recomposição salarial. É cediço que se equiparam a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo das partes (uti singuli). Entretanto, bem examinados os autos, tenho que o anseio da presente ação mandamental não merece ser acolhido. Começo ressaltando, a título de informação, que (i) compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (artigo 21, inciso XIV, da CF/88); (ii) que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (artigo 37, inciso X, da CF/88); (iii) que é de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos federais (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da CF/88); e (iv) que é possível que o Presidente da República adote medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (artigo 62, caput, da CF/88).

Ocorre que, no caso em apreço, está-se diante de pretensão que envolve o poder discricionário do Presidente da República, disposto no artigo 62 da Carta Magna, em adotar medida provisória, em caráter eminentemente emergencial, para o almejado reajuste da carreira do ora impetrante. Sendo assim, não há fundamento jurídico capaz de ser invocado para obrigar o Chefe do Poder Executivo, apontada autoridade coatora, a remeter ao Congresso Nacional medida emergencial destinada a majorar o estipêndio funcional do impetrante. (…)

Se nenhuma norma legal tem o condão de impor ao Chefe do Poder Executivo o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa, com menos razão se encontra a possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Presidente da República a adotar medida provisória, cujos pressupostos de urgência e relevância expõem-se à avaliação daquela autoridade. Ademais, como se não bastasse, o desígnio do ora impetrante não se sustenta, eis que a equiparação das carreiras que aqui se busca, além de estar expressamente vedada pela Constituição Cidadã (artigo 37, inciso XIII), já foi objeto de outras demandas nesta Corte, oportunidades em que restou assentado, em caráter sólido e pacífico, que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (…)

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