Sustenta que a Nota Fiscal de Remessa de Mercadoria é emitida quando a venda ainda não foi efetivada, devendo acompanhar os produtos que saem da empresa nas ocasiões em que não houve transação comercial.
Afirma que, em se tratando de venda de produtos, a operação deve ser demonstrada por meio de Nota Fiscal de Saída, documento que teria sido apresentado à fiscalização estatal.
Aduz que o art. 602, I, alínea c do RICMS apenas confirma que a empresa seguradora deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no regulamento, a qual corresponde à Nota Fiscal de Saída, e não à Nota Fiscal de Remessa, por ser incompatível com a operação de venda de bens (salvado de sinistros).