Contestação apresentada às fls. 95/105, veiculada juntamente com pedido reconvencional.
No tocante à defesa, propriamente dita, a ré aludiu que após ser desligada se viu obrigada a proceder ao pagamento das verbas rescisórias de todos os funcionários do Cartório, não podendo, contudo, abater tais valores do faturamento da serventia, uma vez já sem vínculo com o Estado, o que gerou enriquecimento indevido a favor do próprio autor.
Disse que a assunção das respectivas verbas rescisórias é de responsabilidade do Estado, devendo, portanto, haver a devida compensação com os valores a serem eventualmente ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa a beneficiar o autor.