pratica atos próprios de empresas financeiras. Não se cogita, também, de aporte de recursos de terceiros (no caso Bancos) para a realização de suas atividades.
O fato do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001 equiparar a ré às instituições financeiras para efeito de conservação sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, não tem o condão de transformá-la em instituição financeira. (...).
Merece reparos a r. sentença.