Página 3816 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ: Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1º/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessoes e no Código de Defesa do Consumidor".

IV. Ainda de acordo com a orientação firmada no referido Conflito de Competência,"afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). (...) A distinção traçada na Lei Geral de Comunicações entre serviços de telecomunicações prestados em regime público e privado (art. 63) não afeta a definição da natureza do litígio e, por conseguinte, a competência para dele conhecer. O regime público contempla previsão legal de metas de universalização, controle tarifário e obrigações de continuidade, empregado, atualmente, na telefonia fixa. Por seu turno, o regime privado -que não possui obrigações de universalização e de continuidade -inclui os serviços de internet banda larga, telefonia móvel e TV por assinatura. Em que pese a nomenclatura 'regime privado', não se pode desconhecer que a atividade de telecomunicação assim prestada continua a ter a natureza de serviço público,

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