Página 29678 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Outubro de 2019

Enquadramento da reclamante como financiária e vínculo de emprego com a reclamada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Sustentou a obreira na exordial que no exercício das funções de "operadora" realizava a visita diariamente aos clientes, fazia a captação e cadastramento das lojas de veículos, confeccionava cadastro dos clientes para obtenção do crédito junto ao Banco, preenchia as propostas de crédito e enviava a mesa de crédito para análise, verificava documentação e enviava via malote, através da agência bancária da cidade, para filial, realizava vistoria no veículo a ser financiado, fazia a liberação do crédito no sistema para o pagamento do financiamento, era obrigada a vender produtos do Banco, como débito em conta, seguro auto e seguro proteção financeira. A reclamante também afirmou que, além das funções inerentes ao seu cargo a Reclamante era obrigada a fazer cobrança dos clientes que estavam inadimplentes com as parcelas do financiamento.

As reclamadas afirmam que até 31/03/2014, a reclamante manteve contrato de trabalho com a BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, desempenhando neste período as funções de "OPERADOR COMERCIAL VEÍCULOS SR". Com relação ao período de 01/04/2014 até a rescisão contratual (31/05/2016, a reclamante desempenhou suas funções para a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ocupando o cargo de "GERENTE DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS II", recebendo como última remuneração a quantia de R$4.013,81, conforme TRCT.

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