Página 35612 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Outubro de 2019

de prova. Afirmou que diante da negativa do reclamado, ao reclamante cabeira provar a prestação de serviço anterior a data anotada em sua CTPS (f. 292). Na CTPS do autor constou a admissão em 1.9.2011 e a dispensa em 1.5.2015. O autor juntou recibo de pagamento de abril de 2015 (f. 33). O reclamado juntou os recibos de pagamentos a partir de setembro de 2011 (f. 144 e seguintes). Percebe-se que os três primeiros recibos foram assinados na mesma data, qual seja, 9.12.2011 e os demais, um ou dois dias após o mês do pagamento. O primeiro recibo refere-se ao mês de setembro de 2011 (f. 144) e não há nenhuma indicação de que se refira ao mês de agosto, como alegado pelo autor. Por sua vez, a testemunha ouvida nada declarou sobre a data do início da prestação de serviço. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego anterior, por isso nego provimento neste ponto.

3. Diferenças salariais - enquadramento

O reclamante alegou que prestou serviços como trabalhador rural e que sempre recebeu salário inferior ao piso da categoria. Afirmou que cuidava da horta, das galinhas, do gado e das plantações. O MM. Juízo de origem rejeitou os pedidos de enquadramento do autor como trabalhador rural e de pagamento diferenças salariais, pois considerou que o reclamado não foi empregador rural e que a remuneração do autor observou o pagamento do salário-mínimo (f. 293).

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