Página 298 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 4 de Outubro de 2019

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFISSIONAL DA SAÚDE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS -IMPOSSIBILIDADE - A Constituição Federal/1988, consagrando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública, em seu art. 37, incisos XVI e XVII, traz vedação expressa à acumulação remunerada de cargos, empregos públicos ou funções públicas, salvo exceções, dentre as quais se insere a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários e que a remuneração não exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (vide alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal). No entanto, a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, inciso XVI, alínea a da CF/88 não pode ser interpretada simplesmente como ausência de sobreposição de jornada, devendo ser observados horários que respeitem condições mínimas de saúde e segurança, de modo a preservar a integridade física e mental do servidor público. Desse modo, entendo que o Parecer da AGU QG 145/98, que estabelece o limite máximo de 60 horas semanais para o caso de cumulação de cargos ou empregos públicos, não viola o art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, mas sim visa à preservação dos direitos fundamentais à vida e a saúde do trabalhador, além de tutelar o princípio da eficiência administrativa, também previsto constitucionalmente. (TRT 3ª R, RO 001XXXX-94.2015.5.03.0002, Rel. Min. Maria Cecília Alves Pinto, Acórdão publ. 28.3.2016).

Este Regional, por sua vez, já possui entendimento pacificado acerca da matéria, conforme se colaciona os seguintes arestos:

"ACUMULAÇÃO CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE . A Constituição SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LICITUDE Federal veda a acumulação remunerada de cargos/empregos públicos, admitindo entre as exceções a possibilidade de desenvolvimento de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c). E inserindo-se a atividade nas hipóteses passíveis de acumulação (profissional de saúde), observa-se que a única restrição imposta pela Constituição refere-se à compatibilidade de horários, não estabelecendo a Carta Magna nenhuma limitação quanto às jornadas a serem cumpridas. In casu, vislumbrando-se a possibilidade de efetiva harmonia entre as jornadas desempenhadas, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada." (RO 00002528-

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