Página 56 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Outubro de 2019

manifestou-se às fls. 345/353 pugnando pela procedência parcial dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O objeto desta ação consiste na controvérsia em torno da quota-parte do ICMS a que pretensamente faz jus o Município autor.Primeiramente, quanto a preliminar de conexão levantada pelo réu, verifico que não merece acolhimento, uma vez que as sentenças proferidas nas ações que envolvam a mesma matéria produzirão efeitos sobre relações jurídicas diferentes, nada impedindo, portanto, soluções distintas.Rejeito a preliminar de conexão e passo agora à análise do mérito.Compulsando os autos, vê-se que a presente demanda trata de questão referente à repartição constitucional de receitas tributárias, mas especificamente a repartição da quota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com base no art. 158, IV, da Constituição Federal, haja vista a concessão de incentivos e isenções fiscais praticadas pelo Estado do Maranhão.Neste aspecto, cumpre transcrever as normas atinentes à repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos, estipulando critérios de repartição e cálculo específicos, peculiares ao caso de cada tributo, constante da seção VI, capítulo I do Título VI - "Da tributação e do orçamento", da Constituição Federal, em especial à quota correspondente aos Municípios, quanto à arrecadação do ICMS, constante do art. 158, IV:Art. 158. Pertencem aos Municípios:(...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:I -três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.Desse modo, verifica-se que o constituinte dividiu a quota-parte do ICMS destinado aos Municípios em duas verbas distintas, ou seja, valor adicionado correspondente a no mínimo ¾ (três quartos) de 25% (vinte e cinco por cento), e, o remanescente, correspondente a até ¼ (um quarto) de 25% (vinte e cinco por cento). Para efeito do cálculo da quota-parte dos Municípios, o valor adicionado é obtido pela soma dos valores das mercadorias saídas, e das prestações de serviço no território de cada um, subtraída da soma das mercadorias entradas, ressalvadas as determinações do inciso II, parágrafo 1º do artigo da lei Complementar nº 63/90, in verbis:Art. . "25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:(...)§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.Assim, observa-se que a fórmula de cálculo do valor adicionado engloba todos os fatos geradores havidos no período, relativos a mercadorias e serviços, quer tenha havido ou não o recolhimento do respectivo tributo, em virtude do que estabelece o parágrafo 2º do artigo a seguir transcrito:§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso Xdo § 2º do art. 155 e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.Destarte, conforme se pode inferir da leitura dos dispositivos supramencionados, não há previsão constitucional de inclusão direta dos importes referentes aos benefícios e incentivos fiscais no cômputo do cálculo do repasse de 25% devidos aos Municípios, havendo previsão tão somente para a inclusão no cálculo do valor adicionado de cada ente municipal, sendo o valor remanescente calculado na forma que dispuser lei estadual, conforme disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição Federal.Além disso, não obstante as argumentações do autor em contrário, a própria Constituição Federal utiliza o termo"produto da arrecadação"ao tratar da repartição das receitas tributárias, ou que leva à interpretação de que a base de cálculo para o cômputo do ICMS deve corresponder ao resultado financeiro do ente tributante, sob pena de repartir receita inexistente, já que as isenções, os créditos presumidos e as reduções de base de cálculo não representam receita a ser efetivada, não integrando o conceito do produto da arrecadação a compor, de forma bruta, o cálculo do repasse devido aos Municípios. Sobreleve-se que a questão já foi analisada no bojo do Recurso Extraordinário nº 705423, ocasião em que a Suprema Corte entendeu que o termo" produto da arrecadação "não permite interpretação para incluir os benefícios e incentivos fiscais, inobstante o caso estar relacionado à União e ao Fundo de Participação dos Municípios, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão"produto da arrecadação"prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral:"É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos

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