manifestou-se às fls. 345/353 pugnando pela procedência parcial dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O objeto desta ação consiste na controvérsia em torno da quota-parte do ICMS a que pretensamente faz jus o Município autor.Primeiramente, quanto a preliminar de conexão levantada pelo réu, verifico que não merece acolhimento, uma vez que as sentenças proferidas nas ações que envolvam a mesma matéria produzirão efeitos sobre relações jurídicas diferentes, nada impedindo, portanto, soluções distintas.Rejeito a preliminar de conexão e passo agora à análise do mérito.Compulsando os autos, vê-se que a presente demanda trata de questão referente à repartição constitucional de receitas tributárias, mas especificamente a repartição da quota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com base no art. 158, IV, da Constituição Federal, haja vista a concessão de incentivos e isenções fiscais praticadas pelo Estado do Maranhão.Neste aspecto, cumpre transcrever as normas atinentes à repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos, estipulando critérios de repartição e cálculo específicos, peculiares ao caso de cada tributo, constante da seção VI, capítulo I do Título VI - "Da tributação e do orçamento", da Constituição Federal, em especial à quota correspondente aos Municípios, quanto à arrecadação do ICMS, constante do art. 158, IV:Art. 158. Pertencem aos Municípios:(...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:I -três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.Desse modo, verifica-se que o constituinte dividiu a quota-parte do ICMS destinado aos Municípios em duas verbas distintas, ou seja, valor adicionado correspondente a no mínimo ¾ (três quartos) de 25% (vinte e cinco por cento), e, o remanescente, correspondente a até ¼ (um quarto) de 25% (vinte e cinco por cento). Para efeito do cálculo da quota-parte dos Municípios, o valor adicionado é obtido pela soma dos valores das mercadorias saídas, e das prestações de serviço no território de cada um, subtraída da soma das mercadorias entradas, ressalvadas as determinações do inciso II, parágrafo 1º do artigo 3º da lei Complementar nº 63/90, in verbis:Art. 3º. "25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:(...)§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.Assim, observa-se que a fórmula de cálculo do valor adicionado engloba todos os fatos geradores havidos no período, relativos a mercadorias e serviços, quer tenha havido ou não o recolhimento do respectivo tributo, em virtude do que estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º a seguir transcrito:§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso Xdo § 2º do art. 155 e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.Destarte, conforme se pode inferir da leitura dos dispositivos supramencionados, não há previsão constitucional de inclusão direta dos importes referentes aos benefícios e incentivos fiscais no cômputo do cálculo do repasse de 25% devidos aos Municípios, havendo previsão tão somente para a inclusão no cálculo do valor adicionado de cada ente municipal, sendo o valor remanescente calculado na forma que dispuser lei estadual, conforme disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição Federal.Além disso, não obstante as argumentações do autor em contrário, a própria Constituição Federal utiliza o termo"produto da arrecadação"ao tratar da repartição das receitas tributárias, ou que leva à interpretação de que a base de cálculo para o cômputo do ICMS deve corresponder ao resultado financeiro do ente tributante, sob pena de repartir receita inexistente, já que as isenções, os créditos presumidos e as reduções de base de cálculo não representam receita a ser efetivada, não integrando o conceito do produto da arrecadação a compor, de forma bruta, o cálculo do repasse devido aos Municípios. Sobreleve-se que a questão já foi analisada no bojo do Recurso Extraordinário nº 705423, ocasião em que a Suprema Corte entendeu que o termo" produto da arrecadação "não permite interpretação para incluir os benefícios e incentivos fiscais, inobstante o caso estar relacionado à União e ao Fundo de Participação dos Municípios, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão"produto da arrecadação"prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral:"É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos