Página 2926 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2019

- Vistos. Fls. 214/216: Foi consubstanciado acordo entre os interessados para pagamento do débito alimentar, constando expressamente cláusula de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta do FGTS do executado. Cumpre observar que expedição de alvará por este Juízo para levantamento de tais valores não é possível por meio desta estreita via processual. Por outro lado, o caráter alimentar e a necessidade da Credora devem ser considerados para o integral cumprimento do débito alimentar, de modo que prevalece o interesse de manutenção do dependente sobre os fundos de garantia de situação futura. Neste contexto e por cautela, antes da homologação do acordo entabulado, aguarde-se a vinda das informações e valores referidos (fls. 215, item a). Neste caso, segue a penhora e transferência dos valores mencionados junto à instituição financeira que administra a conta vinculada do FGTS (fls. 215, item a), ou seja, R$ 4.206,64 para conta judicial deste Juízo. Expeça a zelosa serventia o necessário. Neste sentido, em caso análogo: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE SALDO VINCULADO À CONTA DO FGTS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA DESDE 2011. DIREITO ALIMENTAR DA MENOR QUE SE SOBREPÕE À IMPENHORABILIDADE. É possível a penhora de valores de conta vinculada ao FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos, se não há outros bens passíveis de penhora. Jurisprudência deste Tribunal e do STJ. No caso, o agravante não demonstrou outros meios para a satisfação do crédito alimentar, de modo que não se vê óbice à penhora sobre o saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Diante desse quadro, inviabilizado o cumprimento da obrigação pelo alimentante, correta a decisão agravada, visto que se trata de execução de alimentos não pagos desde 2011, de modo que o direito da menor se sobrepõe à intangibilidade dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 220XXXX-86.2016.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, julgado em 15/03/2017)”. Sem embargo, atribuída assinatura à representante da Credora e seu procurador (fls. 216), restam abalados os fundamentos da prisão como antes decretada, lembrando que o afastamento da ordem poderia ocorrer por mera mudança do rito. Expeça-se o necessário para afastar a prisão, sem prejuízo de seu restabelecimento, se necessário. Após a vinda das informações da conta vinculada, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO ROBERTO FINK (OAB 119585/SP), RODRIGO BERNARDES FERREIRA (OAB 304934/SP), LUCIANO CARDOSO PEREIRA (OAB 169515/SP)

Processo 100XXXX-19.2018.8.26.0006 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.R. - J.M.R. - Vistos. 1) Fls. 87: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o autor se foi realizada a perícia médica junto ao IMESC, bem como manifeste-se sobre a contestação de fls. 74/76. 2) Na inércia, intime-se por carta o requerente a promover o andamento do feito através de seu patrono legalmente constituído, sob pena de extinção. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO (OAB 83040/SP)

Processo 100XXXX-39.2019.8.26.0006 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.M.N. - “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para resposta da parte requerida (fls. 41/42), motivo pelo qual faço vista dos autos digitais à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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