Página 72 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 8 de Outubro de 2019

Art. 43 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Obras.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação do permissionário.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

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