Art. 43 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Obras.
§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação do permissionário.
§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.