Página 51 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 8 de Outubro de 2019

no cadastro eleitoral do município em que logrou ser eleito, poderá requerer a transferência de seu título para outro município em que venha a residir - a fim de concorrer a outro mandato eletivo -, desde que atenda ao prazo mínimo exigido quanto àfiliação partidária e ao domicílio eleitoral. Os reflexos decorrentes da formalização de transferência de domicílio eleitoral em mandato atualmente exercido por vereador não ématéria da competência desta Justiça Especializada, encontrando-se geralmente regulamentada na lei orgânica de cada município. (TRE/SC –CONSULTA n 2150, RESOLUÇÃO n 7344 de 24/09/2003, Relator (a) RODRIGO ROBERTO DA SILVA, Publicação: DJ -Diário de Justiça, Data 01/10/2003, Página 141).

Portanto, a interpelação feita deve ser respondida positivamente, por não se vislumbrar impedimento legal para que o detentor do mandato eletivo de um município concorra para o mesmo cargo em outro município, desde que preencha os requisitos necessários no novo domicílio.

No tocante ao questionamento proposto no Item III, indaga-se se uma vez "admitida a possibilidade da candidatura, épossível manutenção do mandato no Município A, havendo mudança de domicílio eleitoral, respeitado o prazo legal para essa mudança de domicílio, para concorrer àeleição no Município B?.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar