Informa que a discussão emtorno dos itens (i) e (iii) foramsolucionadas na esfera administrativa. Contudo, o item (iii) foimantido na esfera administrativa, pois o CARF (ConselhoAdministrativo de Recursos Fiscais) entendeu que a impetrante não poderia ter deduzido, combase no art. 325, I, c da RIR/99 (vigente à época dos fatos), as despesas de amortização do ágio pago para a aquisição dos títulos públicos, uma vezque a receita correspondente não teria sido oferecida à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
AImpetrante interpôs Recurso Especialcontra o acórdão do CARF, mas ele não foiadmitido, encerrando-se, assim, o contencioso administrativo Argumenta que “legislação NÃO condiciona a dedutibilidade das despesas com amortização de ágio à tributação das receitas provenientes de juros de títulos estrangeiros, de modo que tal exigência não decorre da interpretação dos TDT.” Aduz que não restou alternativa à impetrante senão ajuizar o presente Mandado de Segurança visando desconstituir os débitos de IRPJ e da CSLL, relativos ao ano-calendário de 2010, lançados sobre a dedução considerada indevida da amortização de ágio no valor de R$ 28.442.756,76, pago por ocasião da aquisição dos títulos públicos emitidos por entidades governamentais da Espanha e Dinamarca, uma vezque referida dedutibilidade está integralmente dentro dos ditames legais.
Ainicialveio instruída coma procuração e os documentos de fls.31/2136.