Página 1203 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Outubro de 2019

dias-multa, e para reduzir a pena de multa para o crime de quadrilha para 22 dias-multa, ficando mantido os demais termos da condenação (fl. 5508).Após interposição de umúltimo agravo interno (fls. 5731/5732), não provido pelo Supremo TribunalFederal (fl. 5735), determinou-se o trânsito emjulgado e imediata baixa dos autos à origem. Vieram-me os autos conclusos.DECIDO Após o trânsito emjulgado, cumpre a este Juízo analisar o pedido de fls.5395/5397, nos termos do quanto decidido à fl. 5423.Pois bem.Adefesa de RODRIGO SAMPAIO LOPES pugna pelo cumprimento da pena imposta ao condenado no regime aberto, emrazão de grave risco de morte do réuemrazão de tratar-se de pessoa que é filho e sobrinho de coronéis da Polícia Militar do Estado de SP, alémde ser irmão de policialmilitar e delegado de polícia, bemcomo ser primo de outro delegado de polícia. Alega, que referido parentesco, ofertaria grave risco à sua vida, caso fosse o condenado mantido preso no sistema carcerário do Estado de SP, juntamente comcriminosos integrantes de facções, emface desse parentesco compoliciais militares e civis. Todavia, a despeito das alegações defensivas, mudanças no regime prisionalda pena deveriamter sido arguidas emsede de razões de apelação. Neste momento processual, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão para se inaugurar a competência do JUÍZO DAEXECUÇÃO PENALpara deliberar sobre questões afetas à execução da reprimenda penal. Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. 1. O presente writ objetiva a expedição de salvo conduto para assegurar ao paciente o recolhimento emestabelecimento próprio do regime aberto ou, se inexistente casa do albergado, emprisão domiciliar até que seja aberta vaga emregime semiaberto. 2. Ausência de ameaça concreta e iminente de prisão do paciente emregime mais gravoso do que o imposto na sentença. 3. ASegunda Turma desta Corte Regionaljá assentouo entendimento de que, como trânsito emjulgado da condenação, os pedidos devemser dirigidos ao Juízo das execuções e após o início da execução da pena, mormente por estar o paciente foragido. 4. Agravo regimentala que se nega provimento.(HC 00231339520134030000, JUIZ CONVOCADO LEONELFERREIRA, TRF3 - SEGUNDATURMA, e-DJF3 Judicial1 DATA:05/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não cabe a este Juízo deliberar sobre as questões apresentadas, haja vista seremde competência do Juízo das Execuções Penais.Expeça-se novo Mandado de Prisão. Coma vinda da notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido e, após a formação dos autos de execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea f, eventuais incidentes devemser remetidos e apreciados pelo JUÍZO DAEXECUÇÃO PENAL. Ante o exposto INDEFIRO o pleito defensivo fls. 5395/5397. Intimem-se.

Expediente Nº 6046

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar