Primeira Turma, DJe 21.8.2018)
O acórdão recorrido diverge, nesse ponto, da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
9. Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , apenas para reconhecer a impossibilidade de correção monetária sobre os créditos escriturais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no período anterior ao Decreto estadual n. 2.944/1993.