Página 401 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2011

de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a aplicação da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, como bem entendeu o MM. Juiz, às fls. 138/142. Tomadas essas premissas, observo que, de fato, a presente ação de revogação de doação foi ajuizada dentro do prazo prescricional definido pela norma do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, razão pela qual improcede o inconformismo do apelante. Como a doação ocorreu em 13.11.92 (fls. 10), e havendo lapso temporal de 03 (três) anos para a implementação do encargo (artigo 2º, da Lei Municipal nº 781/92 - fl. 09), o prazo prescricional somente teve início na data em que o donatário incorreu em mora, ou seja, em 14.11.95, tendo em vista a existência de cláusula resolutiva expressa. Já a vigência do atual Código Civil ocorreu em janeiro de 2003, de forma que não houve o transcurso de mais da metade do prazo estabelecido pelo Código anterior, que era de 20 (vinte) anos (artigo 177, do CC/16), razão pela qual o prazo a ser aplicado é o previsto no artigo 205, do CC/2002, ou seja, 10 (dez) anos. Ajuizada a ação em maio de 2005 (fl. 27), e citado o réu em 27 de junho do mesmo ano (fl. 27 verso), interrompida está a prescrição (artigo 219, do Código de Processo Civil), cujo termo final apenas ocorreria em 14.11.2005.’ A simples leitura do trecho transcrito permite afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, relacionado ao prazo prescricional nos casos de revogação de doação por inexecução de encargo, é contrário à pretensão recursal do recorrente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. REVOGAÇÃO. INEXECUÇÃO DE ENCARGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16. PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 2. O art. 178, § 6º, I, do Código Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão do donatário. Precedentes. 3. Recurso especial provido.’ (REsp 231.945/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 18.8.2006) ‘Doação com encargo. Revogação. Prescrição. Falta de motivação. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte em vários precedentes que a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil. (...) 3. Recurso especial não conhecido.’ (REsp 54.720/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.12.2002) ‘DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO. RESOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177, CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Na linha de entendimento do Tribunal, a resolução de doação com encargo se conta pelo prazo previsto no art. 177 do Código Civil e não no art. 178, § 6º, I, do mesmo diploma legal.’ (REsp 196.345/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25.2.2002) 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.” (Decisão monocrática proferida no REsp 917853/MG, relatada pela Ministra DENISE ARRUDA, publicada em 1.10.08) Em decisão singular mais recente, com paralelo entre os dispositivos do Código de 1916 e 2002, determinou-se a subida dos autos “para melhor análise”, como segue: “Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Alves Azevedo Comércio e Indústria Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Doação modal. Poder público municipal como doador. Abandono do prédio pelo donatário. Revogação, para retorno ao doador. Prescrição que se conta da ciência do fato. Afastamento do decreto prescricional. Reversão ao poder público. Possibilidade. Ausência de motivo para manter o imóvel com o donatário. Interesse público a sobrelevar o interesse privado. Recursos providos.’ (fl. 158). Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados (fl. 173). Está a recorrente em que: ‘(...) o entendimento jurisprudencial majoritário, é o de que a prescrição prevista no artigo 178, § 6º do Código Civil de 1916 (artigo 559 do Novo Código Civil), está voltada para as hipóteses de revogação de doações por ingratidão, previstas nos artigos 555 e 557 do Novo Código Civil, e não aquelas oneradas com encargo, até mesmo porque em relação a estas a previsão legal é de que não podem ser revogadas por ingratidão (artigo 564, II do Novo Código Civil). (...)’ (fl. 185). A insurgência especial está fundada na violação dos artigos 205, 538, 553, 555, 557, 559 e 564, inciso II, do Código Civil. Tudo visto e examinado, decido. Preenchidos os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais, para melhor exame da questão federal, que se oferece relevante na espécie.” (Decisão monocrática proferida no Ag 1234677/SP, relatado pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicado em 9.12.09) Iniciado o prazo prescricional em 19.3.1999, como admite a ré, e ajuizada a ação em 9.10.2003, evidente que não se operou a prescrição. 3. O autor afirma que a ré não construiu no lote doado, descumprindo o encargo da doação. Cuida-se, portanto, de fato negativo, que implica na inversão do ônus da prova, carreando-o à ré, que sustenta ter realizado a construção. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. (...) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1181737 / MG, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado em 30.11.2009) Ausente prova do cumprimento do encargo pela ré, evidente que a sentença merece prevalecer por seus próprios fundamentos, não enfraquecidos pelas razões do recurso que é de manifesta improcedência. Destarte, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por sua manifesta improcedência e por seu confronto com a jurisprudência dominante. R. e Int. - Magistrado (a) Teresa Ramos Marques - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314

Nº 906XXXX-46.2006.8.26.0000 (994.06.105306-1) - Apelação - São Paulo - Apelante: Rosangela Aparecida David Stoppa -

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Sentença de improcedência, honorários fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois não apreciados todos os pedidos formulados na inicial. No mérito, sustenta que, sem qualquer razão ou fundamento, foi instaurado contra si processo disciplinar. A medida contrariou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando autêntica arbitrariedade. Os fatos narrados na portaria inaugural do processo administrativo foram desmentidos, mas remanesceram os efeitos morais e materiais da temerária conduta adotada pelo agente estatal, como a perda do cargo de chefia e o abalo de sua saúde. Apresenta excelentes antecedentes funcionais em seus onze anos de serviço público. O exercício abusivo do poder disciplinar ocorre quando o agente público cria fatos inexistentes, ou sabe de antemão que os fatos invocados são inverídicos ou sem relevância jurídica a alcançar um decreto condenatório, e ainda assim prossegue no intento de instaurar procedimento administrativo, de movimentar todo o aparato estatal envolvendo fatos inexistentes ou desprezíveis sob o ponto de vista jurídico-disciplinar. Foi penalizada com a perda do cargo de chefia antes da conclusão do processo administrativo, em evidente afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da inocência. A destituição do cargo de chefia poderia se dar ad nutum, contudo, motivado o ato, a tal motivação se vinculou, daí ser necessária a comprovação integral da pertinência e da veracidade dos fatos elencados na portaria, conforme a teoria dos motivos determinantes. As provas produzidas demonstraram a falsidade das acusações, tanto que constou da decisão administrativa absolutória a expedição de ofício à Corregedoria-Geral para comunicá-la de que “diante do teor desta decisão e uma vez que não constatadas a quebra de confiança e a incompatibilidade da conduta da acusada com a

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