Página 80 do Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE) de 9 de Outubro de 2019

Art. 15 A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, a aprovação e execução da respectiva lei, deverão levar em conta o alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no Anexo II desta lei.

Art. 16 A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2020, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e de avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 17 Na programação da despesa, não poderá ser fixada despesa sem que esteja definida a respectiva fonte de recursos e legalmente instituída a unidade executora.

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