Página 2237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

caberia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu (e-STJ fl. 337).

Depois de contra-arrazoado (e-STJ fl. 345), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 346/350), com base nos seguintes fundamentos: (I) não é cabível, na via especial, o exame de suposta violação de decreto regulamentar e (II) incide o entendimento firmado no REsp 1.133.965/BA.

Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que é possível a interposição de recurso especial em face da violação do Decreto 6.514/2008, bem como não é caso de incidência do REsp 1.133.965/BA ("Distinguishing").

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