regulamentam a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso oneroso de equipamento de monitoramento eletrônico por preso ou apenado no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo. Apesar de não terem sido registradas na mesma reunião ordinária, como o PLO 439/2019 foi assinado bem antes do PLO 394/2019, mas publicado e numerado posteriormente, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.
Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).