Página 811 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2019

Seção I – Da Remoção Compulsória

Art. 103 - A remoção de membro do Ministério Público poderá ser compulsória, para igual entrância, somente com fundamento no interesse público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior tomada em Processo Administrativo Disciplinar, legalmente instaurado, no qual for assegurada ao representado ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - A remoção compulsória poderá também ser proposta por qualquer Conselheiro em petição dirigida ao Procuradorgeral de Justiça.

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