Seção I – Da Remoção Compulsória
Art. 103 - A remoção de membro do Ministério Público poderá ser compulsória, para igual entrância, somente com fundamento no interesse público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ao Conselho Superior tomada em Processo Administrativo Disciplinar, legalmente instaurado, no qual for assegurada ao representado ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - A remoção compulsória poderá também ser proposta por qualquer Conselheiro em petição dirigida ao Procuradorgeral de Justiça.