Página 766 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Outubro de 2019

Entretanto, ao se tratar de simulação emque o objetivo do negócio jurídico fosse violar disposição de lei, a solução foidiversa. Nessas situações, firmou-se entendimento no sentido de ser o negócio jurídico nulo por visar violar norma cogente e, consequentemente, fraudar a lei. Deve, portanto, nesses casos, ser aplicado o regime jurídico da nulidade.

Destaque-se o disposto no artigo 105 do Código Civilde 1916:

“Art. 105. Poderão demandara nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ourepresentantes do poder público, a bemda lei, ouda fazenda”– grifei.

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