Página 8375 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Outubro de 2019

insuficiente para o lançamento de débito ao consumidor. Isso porque nada há nos autos a demonstrar que tenha aumentado o consumo diário da Unidade Consumidora pertencente ao autor.

Outrossim, conforme assente na jurisprudência, a mera autuação administrativa não constitui prova de fraude, fazendo-se necessário prova pericial, através de inspeção detalhada, in verbis :

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR. REVELIA. CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA.

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