insuficiente para o lançamento de débito ao consumidor. Isso porque nada há nos autos a demonstrar que tenha aumentado o consumo diário da Unidade Consumidora pertencente ao autor.
Outrossim, conforme assente na jurisprudência, a mera autuação administrativa não constitui prova de fraude, fazendo-se necessário prova pericial, através de inspeção detalhada, in verbis :
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR. REVELIA. CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA.