desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 4ª Turma, REsp 941.464/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/6/2012).
Ressalto, ainda, que, no caso em tela, é razoável, inclusive, supor que os autores não imaginavam que sobre o bem recaísse algum ônus, pois acreditavam que a área usucapienda estivesse compreendida dentro da Fazenda por eles adquirida.
Dessa forma, considero que a posse exercida pelos autores sobre o imóvel usucapiendo, era mansa, pacífica e ininterrupta.