O presente feito versa sobre execução para cobrança de custas processuais, relativo ao acordo entabulado ID.b7ea1011.
Não há razoabilidade ou mesmo interesse processual na execução de débitos de pequena monta. O valor alto das despesas para tomar as medidas necessárias objetivando a cobrança forçada, com publicações, intimações, citações, custas de diligência por oficial de justiça supera, com absoluta certeza, o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito.
Além disso, a Portaria n. 75, de 22/3/2012, do Ministério da Fazenda, estabelece limite de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional, fixando o limite de R$1.000,00 para a não inscrição do débito na Dívida Ativa e o limite de R$20.000,00 para o não ajuizamento de execuções fiscais.