Isto decorre porque no mandado de segurança coletivo, diferentemente do quanto ocorre em outras ações coletivas, a associação atua como substituto processual e não como representante, ou seja, pleiteia direito alheio emnome próprio, confira-se, por oportuno a dicção legalconstante no artigo 22, da leido mandado de segurança:
“Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros dogrupo ou categoria substituídos pelo impetrante.” Grifei.
No mais, a jurisprudência das Cortes Superiores segue o mesmo entendimento. Vejam-se: