Página 777 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Outubro de 2019

Isto decorre porque no mandado de segurança coletivo, diferentemente do quanto ocorre em outras ações coletivas, a associação atua como substituto processual e não como representante, ou seja, pleiteia direito alheio emnome próprio, confira-se, por oportuno a dicção legalconstante no artigo 22, da leido mandado de segurança:

“Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros dogrupo ou categoria substituídos pelo impetrante.” Grifei.

No mais, a jurisprudência das Cortes Superiores segue o mesmo entendimento. Vejam-se:

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